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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.822.210

Lavagem de dinheiro: omissão

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Lavagem de dinheiro
  • Omissão
  • Vício não constatado
  • Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, concluiu: a) que o pedido de adiamento do julgamento do agravo regimental foi apresentado na véspera da sessão, embora a pauta dos julgamentos invocados como justificativa houvesse sido disponibilizada uma semana antes; e b) que a sustentação oral não é admitida no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial.

3. Não há omissão quanto à data em que o agravo regimental foi incluído em mesa, circunstância que não foi suscitada nos primeiros embargos e que, de todo modo, não infirma o fundamento autônomo e suficiente do acórdão embargado: se o recurso não comporta sustentação oral, o adiamento pretendido não teria utilidade para o exercício da defesa.

4. Tampouco há omissão quanto ao art. 151, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, argumento registrado no relatório do acórdão embargado e afastado pela fundamentação nele adotada. O pedido de adiamento fundou-se apenas na intenção de realizar sustentação oral, e a eventual possibilidade de o advogado prestar esclarecimentos sobre matéria de fato no curso da sessão não confere à parte direito ao adiamento do julgamento de recurso que não admite sustentação oral, sobretudo quando o agravo regimental foi desprovido por fundamento estritamente técnico - ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - e a defesa não indica nenhuma questão de fato que reclamasse esclarecimento.

5. O que se percebe é que a defesa objetiva, na verdade, reverter decisão contrária à sua pretensão, a despeito da aplicação da jurisprudência dominante desta Corte sobre os temas discutidos, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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