STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.703.149
Omissão e obscuridade inexistentes
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão e obscuridade inexistentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 315 E 182 DO STJ. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula 315/STJ, na hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).
2. Fato relevante. Alegação de omissão e obscuridade quanto à inaplicabilidade da Súmula 315/STJ quando os embargos de divergência versam sobre requisito de admissibilidade recursal, invocando precedente da Corte Especial e suposta divergência entre Turmas acerca dos critérios de aplicação da Súmula 182/STJ, com pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado por não afastar, excepcionalmente, a aplicação da Súmula 315/STJ em embargos de divergência que discutem requisito de admissibilidade, diante do não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da alegada divergência jurisprudencial e de prequestionamento de dispositivos constitucionais e processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se prestam apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não constituindo via adequada para rediscussão do mérito nem para obtenção de efeitos infringentes.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao aplicar a Súmula 315/STJ, porque o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, inexistindo apreciação do mérito do recurso especial apta a viabilizar embargos de divergência.
6. O precedente da Corte Especial invocado (AgInt nos EREsp 1.591.075/AL) é inaplicável, pois naquela hipótese admitiu-se o cabimento dos embargos de divergência para discussão de norma relativa à admissibilidade do apelo especial (ausência de capacidade postulatória), no caso, da incidência da Súmula 115/STJ, posto que o mérito do recurso compreendia questão inerente a requisito processual, ao passo que, na espécie, o agravo em recurso especial não foi conhecido por não terem sido especificamente rebatidos os óbices sumulares aplicados ao inadmitir o recurso especial.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o colegiado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, bastando fundamentação suficiente; além disso, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.