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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.278

Substitutivo: princípio da consunção entre os crimes de tráfico de drogas e posse de insumos

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE INSUMOS. CONSUNÇÃO ENTRE DELITOS DE USO DE DOCUMENTO FALSO E RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006, 180, e 304 do Código Penal.

3. Neste recurso, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus por flagrante ilegalidade, além de defender a aplicação do princípio da consunção entre tráfico de drogas e posse de insumos, bem como entre receptação e uso de documento falso, com a consequente absolvição das condutas do art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 304 do Código Penal.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, quando ainda em curso o prazo recursal e ausente flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício; (ii) aferir a incidência do princípio da consunção entre o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e o crime de posse de insumos ou maquinário para o tráfico (art. 33, § 1º, I, do mesmo diploma legal), quando as condutas ocorreram no mesmo contexto fático, porém os insumos apreendidos não constituíam meio preparatório para a droga já finalizada; e (iii) examinar a incidência do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) e receptação (art. 180 do mesmo diploma legal), diante de contextos fáticos e desígnios autônomos, com momentos consumativos distintos e inexistência de relação de instrumentalidade.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando ainda em curso o prazo para a interposição do recurso previsto em regramento legal e regimental e inexistente flagrante ilegalidade apta a justificar a conc essão da ordem de ofício.

5. A consunção entre os delitos de tráfico de drogas e de posse de insumos destinados ao tráfico exige relação de dependência e prática em mesmo contexto fático, com os insumos servindo como etapa preparatória da droga destinada à comercialização; ausente tal relação, não há absorção.

6. Não incide consunção entre uso de documento falso e receptação quando os delitos são praticados com desígnios autônomos, em momentos diversos e sem que o uso do documento falso constitua meio necessário para a receptação.

7. A reversão do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

8. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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