STJAgRg no HC 1.124.935
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Prisão domiciliar
- Situação excepcionalíssima
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2. Apreensão, na residência da agravante, de 16 porções de cocaína em forma de crack, totalizando mais de 315 g, além de dinheiro em espécie, balança de precisão, simulacro de arma de fogo e aparelhos celulares; indícios de associação e divisão de tarefas com corréu.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes no caso; (iii) saber se é cabível a concessão prisão domiciliar, sendo a agravante mãe de crianças menores de 12 anos.
III. Razões de decidir
4. A apreensão de expressiva quantidade de crack (mais de 315 g) e de instrumentos típicos do narcotráfico, em contexto de associação e divisão de tarefas, evidencia fumus comissi delicti e periculum libertatis e justifica a custódia para garantia da ordem pública. A decisão que converteu e manteve a preventiva está lastreada em dados concretos e contemporâneos, afastando a alegação de fundamentação genérica.
5. As circunstâncias específicas da prisão em flagrante, que culminou na apreensão de relevante quantidade de crack, balança de precisão, simulacro de arma de fogo e valores em espécie, em contexto de articulação criminosa voltada ao narcotráfico, evidenciam que medidas restritivas diversas da prisão não seriam eficazes para neutralizar a reiteração delitiva e assegurar a ordem pública.
9. A substituição por prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP não se opera automaticamente e deve ser afastada quando a prática delitiva se dá no ambiente doméstico compartilhado com crianças e há pessoa da família extensa apta ao cuidado dos menores, por contrariar a finalidade protetiva da norma.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.