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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.683.983

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE (ART. 42 DA LEI 11.343/2006). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.

2. A Corte de origem registrou a apreensão, em poder do recorrente, de quantia em dinheiro, balanças de precisão, latas com substância branca e pastosa com características de merla (42 g), trouxinhas embaladas e prontas para comercialização, latas vazias com resquícios, 85 cartuchos de maconha e balança plástica, além de laudo que atestou tratar-se de cocaína, entorpecente de alta capacidade lesiva e apto a causar rápida dependência química, fundamentos utilizados para exasperar a pena-base.

3. A agravante sustenta ser possível o controle jurídico da dosimetria sem revolver o acervo fático-probatório, alegando indevida majoração da pena-base pela natureza da droga de forma isolada, e requer o provimento do agravo para viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão da exasperação da pena-base, fundada na natureza e na quantidade da droga apreendida, pode ser realizada sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7 do STJ; (ii) a natureza do entorpecente, considerada com preponderância pelo art. 42 da Lei 11.343/2006, pode, por si, justificar a majoração da pena-base quando presentes elementos concretos extraídos dos autos; e (iii) o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alteração do juízo de valoração das circunstâncias judiciais para afastar a exasperação da pena-base, em razão da natureza e quantidade da droga, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

6. A moldura fática delineada pelo Tribunal de origem indica apreensão de instrumentos associados ao tráfico e de entorpecentes prontos para comercialização, circunstâncias suficientes para a conclusão pela prática do tráfico de entorpecentes e pela elevação da pena-base.

7. O art. 42 da Lei 11.343/2006 confere preponderância à natureza e à quantidade da droga na fixação da pena, legitimando a discricionariedade judicial fundamentada na valoração dessas vetoriais com base em elementos concretos.

9. O entendimento aplicado pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de exasperação da pena-base pela natureza e quantidade de entorpecentes em hipóteses análogas, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.111.533/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.172.329/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.177.444/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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