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Jurisprudências

STJAREsp 3.278.769

Prova escrita idônea

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CONTRATO DE DESCONTO DE RECEBÍVEIS. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula n. 7 do STJ e no art. 1.030, V, do CPC, por deficiência na demonstração de violação dos arts. 485, IV, 700, I e § 2º, e 784, I, do CPC e dos arts. 393 e 422 do CC.

2. A controvérsia versa sobre ação monitória para cobrança de valores decorrentes de contrato de desconto de recebíveis.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por insuficiência documental para exigibilidade, e fixou honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, reconhecendo a conversão do mandado em título executivo judicial ex vi legis e a suficiência do contrato, dos borderôs, dos extratos e do demonstrativo de débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prova escrita idônea na monitória exige apresentação das duplicatas e demonstração do inadimplemento dos sacados, à luz dos arts. 700, I e § 2º, do CPC; (ii) saber se é caso de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; (iii) saber se há título executivo judicial válido ou confusão com título extrajudicial, à luz do art. 784, I, do CPC; (iv) saber se houve violação dos arts. 393 e 422 do Código Civil por transferência automática do risco e afronta à boa-fé objetiva; e (v) saber se há divergência jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais de regresso e de débito automático e reexame do acervo fático-probatório relativamente à suficiência da prova escrita na ação monitória.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à idoneidade do contrato acompanhado de demonstrativos para instruir a ação monitória e à conversão do mandado em título executivo judicial por ausência de embargos (art. 701, § 2º, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório relativamente à suficiência da prova escrita em ação monitória. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à idoneidade documental para a via monitória e à conversão do mandado em título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º, do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 700, I, § 2º, 701, § 2º, e 784, I; CC, arts. 393 e 422; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.643/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório relativamente à suficiência da prova escrita em ação monitória. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à idoneidade documental para a via monitória e à conversão do mandado em título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º, do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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