Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.231

Tráfico de drogas: associação ao tráfico

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Associação ao tráfico
  • Peculato-furto
  • Alegada competência da justiça federal
  • Transnacionalidade dos delitos não demonstrada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PECULATO-FURTO. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE DOS DELITOS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ostentar nítidas características revisionais e por ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a via eleita.

2. Fato relevante. A defesa renova a tese de incompetência da Justiça estadual em razão da alegada transnacionalidade dos delitos da Lei de Drogas, afirmando que o juízo sentenciante reconheceu a importação de entorpecentes da Bolívia e do Paraguai ao exasperar a pena-base.

3. As decisões anteriores. Acórdão impugnado registra condenação por crimes praticados localmente e a inexistência de prova de origem estrangeira da droga, tema inclusive não cogitado na instrução e suscitado apenas em revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade capaz de superar a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.

5. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Federal é competente para o processamento e julgamento dos crimes da Lei de Drogas no caso concreto, à luz do art. 70 da Lei 11.343/2006, diante da alegada transnacionalidade sem provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo excepcional apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica.

7. O pleito tem índole revisional e esbarra na coisa julgada, competindo a esta Corte somente a revisão criminal de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da República.

8. A competência da Justiça Federal para crimes da Lei de Drogas depende de provas robustas da transnacionalidade; a mera menção genérica à possível origem estrangeira da droga não desloca a competência quando o contexto fático da condenação é local, conforme precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio, salvo na presença de flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado. 2. A competência da Justiça Federal para crimes da Lei 11.343/2006 exige provas robustas de transnacionalidade, não se bastando menções genéricas à origem estrangeira da droga. 3. O Superior Tribunal de Justiça apenas julga revisão criminal de seus próprios julgados, conforme a Constituição da República.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; Lei 11.343/2006, art. 70

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 192.092/MS, Terceira Seção, j. 23.11.2022, DJe 29.11.2022; STJ, AgRg no REsp 1.984.619/MG, Sexta Turma, j. 22.10.2024, DJe 04.11.2024

Tese

1. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio, salvo na presença de flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado. 2. A competência da Justiça Federal para crimes da Lei 11.343/2006 exige provas robustas de transnacionalidade, não se bastando menções genéricas à origem estrangeira da droga. 3. O Superior Tribunal de Justiça apenas julga revisão criminal de seus próprios julgados, conforme a Constituição da República.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.