STJRHC 242.703
Roubo majorado tentado: participação em organização criminosa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado tentado
- Participação em organização criminosa
- Receptação simples
- Adulteração de sinal identificador de veículo
- Ausência de demonstração de indícios de autoria
- Improcedência
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA INTERROMPER AS ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Recurso em habeas corpus interposto contra a denegação do writ pelo Tribunal de origem, em que não se reconheceu ilegalidade na imposição da prisão preventiva do recorrente.
2. Improcede a alegação de falta de demonstração individual dos indícios de autoria, quando a decisão que decreta a segregação cautelar faz ostensiva menção à existência de investigação prévia que culminou com a prisão em flagrante do recorrente e dos corréus na ocasião da prática criminosa.
3. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
4. Hipótese em que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, com destaque ao modus operandi dos crimes, pois consta do decreto de prisão que o recorrente e os corréus supostamente participavam de organização criminosa que visava ao roubo de uma casa, com restrição das liberdades das vítimas, e ataques a instituições financeiras, munidos de armas de fogo, munições, veículos com placas adulteradas - conforme detalhado na denúncia -, a revelar a indispensabilidade da medida extrema para a garantia da ordem pública.
5. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva, o que demonstra, também, a existência de contemporaneidade. Precedentes.
6. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.