STJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.188.023
Omissão: caráter protelatório
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Caráter protelatório
- Abusividade manifesta
- Aplicação de multa
- Possibilidade
- Ausência de vícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
II - A alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi formulada genericamente no Recurso Especial, sem indicação precisa do ponto omisso do acórdão recorrido, justificando a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - O tribunal de origem afastou o caráter extra petita do pedido fundamentando a decisão no efeito devolutivo dos recursos e no poder diretivo do magistrado, afastando a necessidade de cassação da sentença e concluindo pela existência de prova suficiente do desapossamento ilegal da área controvertida. Tais razões não foram infirmadas no Recurso Especial, atraindo o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Rever o entendimento do tribunal quanto a possibilidade de julgamento do mérito , na forma do art. 1.013 § 3°, do Código de Processo Civil, demandaria revolvimento do contexto fático, circunstância a atrair a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
VI - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado enfrentados anteriormente, nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
VII - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.