STJAgRg no AREsp 3.190.854
Intempestividade: ausência de documento idôneo para comprovar a suspensão ou a interrupção do prazo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAR A SUSPENSÃO OU A INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial por intempestividade.
2. Fato relevante. Intimação do acórdão impugnado em 20/11/2025; interposição do recurso especial em 10/12/2025, fora do prazo legal de 15 dias corridos previsto no art. 994, VIII, c.c. art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal.
3. Providência de regularização. No Superior Tribunal de Justiça, foi concedido prazo de 5 dias (publicação em 16/3/2026) para apresentação de documento idôneo que comprovasse suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil; a parte agravante apresentou apenas imagens de tela, sem documento oficial apto a justificar a intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de indução a erro pelo sistema eletrônico do tribunal, comprovada apenas por imagens de tela, é suficiente para afastar a intempestividade do recurso especial interposto após o prazo legal, e se houve comprovação idônea de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição de recurso especial, em matéria penal, é de 15 dias corridos e possui natureza peremptória (CPC, art. 994, VIII, c.c. art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798); a interposição em 10/12/2025, após a intimação em 20/11/2025, caracteriza intempestividade.
6. A demonstração de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal deve ser feita por documento idôneo, no ato da interposição ou no prazo concedido para regularização (CPC, art. 1.003, § 6º); imagens de tela ou arquivos extraídos da internet não comprovam falha do sistema eletrônico nem afastam a intempestividade, conforme diretriz firmada pela Corte Especial.
7. Ausente documento oficial que comprove justa causa ou erro de informação imputável ao tribunal de origem, mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A parte deve comprovar por documento idôneo eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, sendo insuficientes imagens de tela ou arquivos extraídos da internet. 2. Em matéria penal, o prazo de 15 dias para interposição de recurso especial é contado em dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. A ausência de comprovação idônea de causa modificativa do prazo enseja o reconhecimento da intempestividade e o não conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, §§ 5º e 6º; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V; Resolução STJ/GP n. 15/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.939.863/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 09.09.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.102.578/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 10.12.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.112.583/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.066.046/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.149.529/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.255.619/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.10.2025.
Tese
1. A parte deve comprovar por documento idôneo eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, sendo insuficientes imagens de tela ou arquivos extraídos da internet. 2. Em matéria penal, o prazo de 15 dias para interposição de recurso especial é contado em dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. A ausência de comprovação idônea de causa modificativa do prazo enseja o reconhecimento da intempestividade e o não conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, §§ 5º e 6º; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V; Resolução STJ/GP n. 15/2020.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.