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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.028.200

Tráfico de drogas: desclassificação para uso

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Desclassificação para uso
  • Impossibilidade
  • Droga fracionada em 15 porções
  • Apreensão de dinheiro
  • Reincidência específica

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DROGA FRACIONADA EM 15 PORÇÕES. APREENSÃO DE DINHEIRO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para desclassificar a conduta de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) para porte para uso pessoal (art. 28 do mesmo diploma).

2. Alega a defesa que o pleito demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sustentando: pequena quantidade de droga, ausência de apetrechos de comercialização, apreensão de quantia módica, e inexistência de provas independentes além dos depoimentos policiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em definir se, no caso, é possível a desclassificação da conduta de tráfico para uso próprio, em sede de habeas corpus, à vista da quantidade de droga apreendida e da ausência de elementos concretos de mercancia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio e não comporta o reexame aprofundado de fatos e provas, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, §2º).

5. As instâncias ordinárias consideraram que a forma de acondicionamento do entorpecente, somada ao histórico criminal do réu, afasta a tese de uso próprio e confirma a finalidade mercantil da droga, aplicando o tipo do art. 33 da Lei de Drogas.

6. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal exige revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus (AgRg no AREsp n. 2.693.038/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/6/2025, DJEN 25/6/2025).

7. Ademais, esta Corte firmou que "[a] desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de uso próprio não é cabível, pois os elementos colhidos durante a instrução, assim como o histórico do réu, indicam a prática da traficância" (AgRg no HC n. 994.196/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/9/2025, DJEN 8/9/2025).

8. Nesse contexto, não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é via adequada para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, por demandar reexame de fatos e provas.

2. A apreensão de entorpecente fracionado em diversas porções, acompanhada de dinheiro, e a reincidência específica do agente, afastam a possibilidade de absolvição ou de desclassificação da conduta.

Tese

1. O habeas corpus não é via adequada para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, por demandar reexame de fatos e provas.

2. A apreensão de entorpecente fracionado em diversas porções, acompanhada de dinheiro, e a reincidência específica do agente, afastam a possibilidade de absolvição ou de desclassificação da conduta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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