TSTAg-AIRR 0100559-29.2021.5.01.0081
Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i a III, da CLT não atendido
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL, SEM DESTAQUE DAS TESES JURÍDICAS, E DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se, de plano, que o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, visto que a Ré não atende ao pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão regional, sem destaque das teses jurídicas que buscava ver examinada por esta Corte Superior, e no início da peça recursal, de forma dissociada das razões recursais. Precedentes. A inobservância do referido requisito prejudica a análise da transcendência. Decisão agravada mantida por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator