STJAgRg no HC 1.090.330
Indulto indeferido: decreto n. 12.338/2024
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indulto indeferido
- Decreto n. 12.338/2024
- Soma das penas (art. 7º) ultrapassa os limites objetivos (art. 9º)
- Inaplicabilidade na espécie
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO INDEFERIDO. DECRETO N. 12.338/2024. SOMA DAS PENAS (ART. 7º) ULTRAPASSA OS LIMITES OBJETIVOS (ART. 9º). HIPÓTESE DO INCISO XV. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus e assentou a inexistência de constrangimento ilegal, porque a soma das penas em execução, na data de corte do Decreto n. 12.338/2024, ultrapassa os limites objetivos para concessão do indulto, além de haver condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça e reincidência.
2. O art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 impõe a soma das penas para aferição dos benefícios e os incisos I, II e III do art. 9º estabelecem balizas quantitativas. O inciso XV não afasta a regra do somatório nem os limites objetivos, razão pela qual sua incidência não se verifica no caso concreto.
3. Não há violação à separação de poderes. O acórdão estadual e a decisão agravada limitaram-se a aplicar os requisitos objetivos do decreto presidencial, sem ampliar ou restringir seu alcance. Inexiste ofensa à Súmula Vinculante n. 10, porquanto não houve declaração, explícita ou implícita, de inconstitucionalidade.
4. O pedido genérico de esclarecimentos acerca da eficácia do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 não comporta exame em agravo regimental, por afastar-se dos limites abordados no caso concreto e na decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.