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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.194.352

Receptação qualificada: anpp

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. REEXAME DE PROVAS. ANPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.

2. Fato relevante. Condenação por receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal) imposta em apelação do Ministério Público, após absolvição em primeiro grau, com fundamento nas circunstâncias da aquisição e guarda do veículo, no valor substancialmente inferior ao de mercado, na ausência de conferência documental e na relação com a atividade comercial do acusado.

3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados, com enfrentamento expresso da tese de acordo de não persecução penal, registrando-se manifestações motivadas do Ministério Público de primeiro grau e da Procuradoria-Geral de Justiça pela inviabilidade do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil); (ii) saber se, em recurso especial, é possível revalorar fatos para afastar insuficiência probatória, ausência de dolo e indevida incidência da qualificadora do art. 180, § 1º, do Código Penal, sem revolver provas; (iii) saber se se aplica a Súmula n. 83/STJ diante de acórdão alinhado à jurisprudência quanto à inferência do dolo a partir das circunstâncias e ao ônus da defesa de apresentar explicação plausível (art. 156 do Código de Processo Penal); e (iv) saber se a recusa ministerial ao acordo de não persecução penal, à luz do Tema Repetitivo n. 1.098/STJ e do art. 28-A do Código de Processo Penal, pode ser revista em recurso especial sem alteração das premissas fáticas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou as questões necessárias à solução da controvérsia e não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente.

6. Incide a Súmula n. 7/STJ, porque as teses de insuficiência probatória, ausência de dolo e indevida incidência da qualificadora demandam novo exame da força e suficiência dos elementos probatórios, não se confundindo com mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

7. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência que admite a extração do dolo da receptação das circunstâncias concretas da aquisição e guarda do bem; além disso, cabe à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, apresentar explicação plausível quanto à origem lícita ou à conduta culposa, não havendo responsabilização objetiva e estando a condenação apoiada em elementos objetivos.

8. Quanto ao acordo de não persecução penal, o Tema Repetitivo n. 1.098/STJ impõe manifestação motivada do Ministério Público nos processos em andamento; no caso, houve manifestações expressas e fundamentadas do órgão de primeiro grau e do órgão superior, e a revisão das razões de recusa exigiria revolvimento de fatos e documentos (certidão de antecedentes e histórico processual), vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ; o ANPP não constitui direito subjetivo absoluto.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPP, art. 156; CPP, art. 28-A, caput e §§ 2º, III, 4º e 5º; CPP, art. 386, VII; CP, art. 180, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.926.158/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.551.668/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN de 25.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.255.060/MG, Quinta Turma, DJEN de 13.08.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.027.664/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.06.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.731/TO; STJ, AgRg no HC n. 984.097/MS; STJ, Tema Repetitivo n. 1.098/STJ; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.514/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN de 27.11.2025

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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