STJAgRg no HC 1.028.407
Writ impetrado como sucedâneo de recurso próprio
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Writ impetrado como sucedâneo de recurso próprio
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Grande quantidade de entorpecente
- Modus operandi sofisticado
- Fundo falso em veículo de cargas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. FUNDO FALSO EM VEÍCULO DE CARGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 40 kg de pasta base de cocaína ocultados em compartimento de fundo falso em veículo de cargas, com indícios de tráfico interestadual, sendo requerido o conhecimento do writ e a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta suficiente, ou se seria cabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio ou revisão criminal, sendo admissível apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não configuradas no caso concreto.
4. A prisão preventiva possui natureza excepcional, mas é legítima quando demonstrada, de forma concreta, a sua necessidade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. O decreto prisional fundamenta-se em elementos concretos, notadamente a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, a natureza da substância (pasta base de cocaína) e o modus operandi sofisticado, consistente na utilização de compartimento de fundo falso profissionalmente construído em veículo de transporte de cargas.
6. A alegação de que o agente atuaria como mero transportador ("mula") não afasta, por si só, a gravidade concreta do delito nem a necessidade da prisão preventiva, especialmente diante da sofisticação da operação criminosa.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante das circunstâncias do caso, tampouco a existência de condições pessoais favoráveis são impeditivas da manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
9. Não compete ao tribunal superior antecipar juízo sobre eventual regime inicial de cumprimento de pena, matéria reservada ao juízo de primeiro grau em caso de condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus é incabível quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. A apreensão de grande quantidade de entorpecentes, aliada ao modus operandi sofisticado e a indícios de tráfico interestadual, constitui fundamentação concreta idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
3. A alegação de atuação como mero transportador de drogas não afasta a gravidade concreta da conduta nem a necessidade da custódia cautelar quando evidenciado envolvimento em esquema profissional de tráfico.
Tese
1. O habeas corpus é incabível quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. A apreensão de grande quantidade de entorpecentes, aliada ao modus operandi sofisticado e a indícios de tráfico interestadual, constitui fundamentação concreta idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
3. A alegação de atuação como mero transportador de drogas não afasta a gravidade concreta da conduta nem a necessidade da custódia cautelar quando evidenciado envolvimento em esquema profissional de tráfico.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.