STJAgInt nos EAREsp 2.243.774
Similitude fático-jurídica: efeito substitutivo
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Similitude fático-jurídica
- Efeito substitutivo
- Coisa julgada
- Correção monetária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. EFEITO SUBSTITUTIVO. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1- Agravo interno manejado contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
2- O acórdão embargado analisou caso em que o termo inicial da correção monetária do valor indenizatório, fixado já desde a sentença, não impugnado na fase de conhecimento, torna-se imutável pela coisa julgada. Os arestos paradigmas, por sua vez, afirmam que o termo inicial da correção monetária pode sofrer alteração como consequência do arbitramento tardio da indenização ou da revisão do seu valor em grau recursal, pois nesses casos, ainda não ocorreu a a estabilização da questão.
3 - O efeito substitutivo do art. 1.008 do CPC restringe-se à matéria efetivamente devolvida e decidida, de modo que a posterior majoração dos valor indenizatório dos danos morais não alcança o capítulo autônomo relativo à correção monetária, que não foi impugnado a tempo.
3- Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.