STJAgInt no AgInt no AREsp 2.560.869
Divórcio: partilha
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Divórcio
- Partilha
- Comunhão parcial
- Esforço comum
- Sub-rogação
- Documento novo juntado após a interposição do recurso especial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA. COMUNHÃO PARCIAL. ESFORÇO COMUM. SUB-ROGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOCUMENTO NOVO JUNTADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO.
1. No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam, pois a lei presume que a sua aquisição é resultado do esforço comum do casal, a teor do que previsto no art. 1.660, I, do Código Civil de 2002.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 06/08/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.