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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.579

Tráfico de drogas: alegação de nulidade de busca domiciliar fundada em denúncia anônima e consentimento controvertido

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E CONSENTIMENTO CONTROVERTIDO. PRISÃO PREVENTIVA BASEADA NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva imposta pelo delito de tráfico de drogas.

2. Fato relevante. Diligência policial iniciada por denúncia anônima, com abordagem e admissão do armazenamento de drogas no interior do imóvel e anuência para ingresso dos agentes, resultando na apreensão de skunk, maconha, cocaína, caderno com anotações e quantia em dinheiro; a defesa afirma inexistência de consentimento válido, juntando declaração da proprietária e apontando ausência de elementos externos que comprovem a voluntariedade do ingresso.

3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias consignaram que a entrada no imóvel ocorreu com consentimento e que a custódia cautelar atende ao art. 312 do CPP, fundada na gravidade concreta evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade da busca domiciliar, iniciada por denúncia anônima e baseada em consentimento controvertido, pode ser reconhecida em sede de habeas corpus à vista de prova pré-constituída; (ii) saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, apesar de condições pessoais favoráveis e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP; (iii) saber se a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena justifica, por si, a revogação da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.

6. O reconhecimento de nulidade de busca domiciliar em habeas corpus é medida excepcional e demanda prova inequívoca; havendo controvérsia fática sobre o consentimento para ingresso e as circunstâncias da diligência, impõe-se reservar a análise às instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório.

7. A prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP e encontra fundamentação idônea na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do fato, com apreensão de 480,90 g de skunk, 58,60 g de maconha, 2.400 g de cocaína, caderno de contabilidade do tráfico e quantia em dinheiro; a quantidade e a diversidade dos entorpecentes justificam a medida.

8. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva, e ausentes os requisitos do art. 318 do CPP, não cabe substituição por prisão domiciliar; as medidas cautelares do art. 319 mostram-se insuficientes diante do risco à ordem pública.

9. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena futura não se mostra passível de acolhimento em sede de habeas corpus, antes da conclusão do processo.

10. O habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, vedando o exame de mérito das provas colhidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A análise de nulidade de busca domiciliar em habeas corpus exige prova inequívoca; havendo controvérsia fática sobre o consentimento, a questão deve ser apreciada pelas instâncias ordinárias. 2. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, associadas ao modus operandi, autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva e não impõem sua substituição por prisão domiciliar sem o preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP. 4. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena futura não constitui fundamento suficiente para revogação da prisão preventiva em habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318; CPP, art. 319; CR/1988, art. 5º, XI

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 967.687/MS, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, EDcl no HC 843.345/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Quinta Turma, j. 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 973.311/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.001.038/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025

Tese

1. A análise de nulidade de busca domiciliar em habeas corpus exige prova inequívoca; havendo controvérsia fática sobre o consentimento, a questão deve ser apreciada pelas instâncias ordinárias. 2. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, associadas ao modus operandi, autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva e não impõem sua substituição por prisão domiciliar sem o preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP. 4. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena futura não constitui fundamento suficiente para revogação da prisão preventiva em habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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