STJAgInt no AREsp 3.178.956
Responsabilidade tributária solidária: grupo econômico
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Responsabilidade tributária solidária
- Grupo econômico
- Fundamento autônomo não impugnado
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de produção de provas
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando a exclusão da embargante do polo passivo da execução fiscal e o afastamento de sua responsabilidade tributária solidária decorrente do reconhecimento de grupo econômico. Na sentença, os embargos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O juízo de admissibilidade de origem aplicou o óbice da Súmula 283 do STF, sob o fundamento de que a recorrente deixou de rebater o argumento de que competia à embargante demonstrar de plano suas alegações para afastar a responsabilidade tributária. Contudo, nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte recorrente limitou-se a reiterar a tese de cerceamento de defesa e a insistir na necessidade de produção de provas, deixando de impugnar de forma específica o referido fundamento que barrou o trânsito do apelo nobre. Dessa forma, incide no caso, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III - Ainda que superado o referido óbice, o recurso especial não comportaria conhecimento. Com efeito, verifica-se que o tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou expressamente que os embargos possuem natureza incidental desconstitutiva, cabendo à embargante demonstrar de plano os seus argumentos para elidir a responsabilidade tributária presumida do crédito fiscal. Esse fundamento autônomo e suficiente não foi impugnado especificamente nas razões do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.
IV - Ademais, no que tange à alegada nulidade por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de produção de novas provas, o acolhimento da pretensão recursal demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos. Isso porque caberia reavaliar a indispensabilidade e a utilidade da dilação probatória diante dos elementos já existentes nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.