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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.076.547

Execução penal: execução penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Remição de pena pela aprovação no encceja
  • Alegada possibilidade de cumulação com remição por frequência escolar
  • Supressão de instância e inadequação da via eleita

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM REMIÇÃO POR FREQUÊNCIA ESCOLAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado, no âmbito de execução penal em que se indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, reconhecendo-se apenas a remição por frequência escolar e por trabalho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus e de seu agravo regimental por Tribunal Superior para reconhecer remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, quando a matéria não foi objeto de deliberação colegiada pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA impede o conhecimento do habeas corpus e de seu agravo regimental por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, à luz da competência definida no art. 105, incisos I e II, da Constituição Federal e no art. 13, incisos I e II, do RISTJ.

4. A via do habeas corpus e de seu recurso é imprópria para o exame de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório da execução penal, o que reforça o não conhecimento da impetração para reavaliar critérios de remição de pena, inclusive quanto à alegada cumulação entre remição por frequência escolar, trabalho e aprovação no ENCCEJA.

5. Inexistindo teratologia ou coação ilegal manifesta, não se justifica a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Tribunal Superior não conhece de habeas corpus, nem de seu agravo regimental, quando a matéria de fundo não foi apreciada colegiadamente pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

2. A via do habeas corpus e do agravo regimental a ele vinculado é inadequada para a análise de pretensões que exijam revolvimento do acervo fático-probatório da execução penal, como a reavaliação de critérios de remição de pena.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, incisos I e II; RISTJ, art. 13, incisos I e II; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 764.710/SP, Sexta Turma, DJe 21.12.2022; STJ, AgRg no HC n. 834.361/RO, Quinta Turma, DJe 14.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 805.062/MG, Quinta Turma, DJe 02.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 822.227/MG, Quinta Turma, DJe 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC n. 181.742/SP, Quinta Turma, DJe 14.06.2023; STJ, RHC n. 177.645/RS, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC n. 820.934/MS, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 802.410/PR, Quinta Turma, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Tese

1. Tribunal Superior não conhece de habeas corpus, nem de seu agravo regimental, quando a matéria de fundo não foi apreciada colegiadamente pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

2. A via do habeas corpus e do agravo regimental a ele vinculado é inadequada para a análise de pretensões que exijam revolvimento do acervo fático-probatório da execução penal, como a reavaliação de critérios de remição de pena.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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