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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.556

Exame criminológico: progressão de regime

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, na qual se questionava a determinação de realização de exame criminológico para análise de pedido de progressão de regime.

2. O agravante sustenta que a decisão atacada incorreu em flagrante ilegalidade, argumentando que a reincidência, a gravidade dos delitos e a existência de falta disciplinar ocorrida há mais de sete anos não justificam a medida, além de alegar ausência de fundamentação concreta e afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para concessão da ordem de habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na reincidência, na gravidade dos delitos e na existência de falta disciplinar, configura constrangimento ilegal.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a determinação de exame criminológico para progressão de regime, desde que devidamente fundamentada, conforme Súmula Vinculante 26/STF e Súmula 439/STJ.

6. No caso, a decisão que determinou o exame criminológico baseou-se em circunstâncias concretas, como a reincidência do apenado em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e a existência de falta disciplinar de natureza grave, o que configura fundamentação idônea.

7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A determinação de exame criminológico para progressão de regime é admissível, desde que devidamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso.

2. A reincidência, a gravidade dos delitos e a existência de falta disciplinar de natureza grave podem justificar a realização do exame criminológico, desde que tais elementos sejam apresentados de forma concreta e específica.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 7.210/1984, art. 112; Súmula Vinculante 26/STF; Súmula 439/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.753/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.

Tese

1. A determinação de exame criminológico para progressão de regime é admissível, desde que devidamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso.

2. A reincidência, a gravidade dos delitos e a existência de falta disciplinar de natureza grave podem justificar a realização do exame criminológico, desde que tais elementos sejam apresentados de forma concreta e específica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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