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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.155.919

Prescrição da pretensão punitiva: acórdão confirmatório como marco interruptivo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão punitiva. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão confirmatório como marco interruptivo. Dosimetria. Valoração das consequências pelo alto valor sonegado. possibilidade. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ, e concedendo habeas corpus, de ofício, apenas para revogar o prazo fixado para o cumprimento da pena de prestação de serviços comunitários, a ser estipulado pelo juízo da execução (art. 46, § 4º, do CP).

2. O agravante sustenta: (i) ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, afirmando como marco interruptivo a data do julgamento dos embargos de declaração opostos, e (ii) nulidade da dosimetria por bis in idem, em razão da valoração negativa das "circunstâncias" e das "consequências" com o mesmo fundamento de alto montante sonegado, além de alegar reformatio in pejus indireta pela manutenção da pena-base em 3 anos sem aplicação do art. 12 da Lei 8.137/1990.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se embargos de declaração rejeitados alteram o marco interruptivo e a contagem do lapso prescricional; (ii) saber se o acórdão condenatório confirmatório interrompe a prescrição; e (iii) saber se a dosimetria pode valorar negativamente as "consequências" do crime pelo elevado valor sonegado, sem incidir em bis in idem ou reformatio in pejus indireta.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração rejeitados não deslocam o marco interruptivo da prescrição, pois a interrupção apenas se admite quando acolhidos com efeitos modificativos. Ainda que assim não fosse, o acórdão condenatório confirmatório da sentença de primeiro grau constitui causa interruptiva da prescrição, conforme entendimento consolidado.

5. No caso, não ultrapassado o prazo prescricional de 4 anos entre o acórdão confirmatório e o ulterior marco, afastando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal.

6. Inexiste bis in idem na dosimetria quando apenas as "consequências" são negativamente valoradas, com fundamento idôneo no elevado prejuízo ao erário, sendo legítima a exasperação da pena-base pelo montante expressivo sonegado.

7. Não há ilegalidade em considerar o critério de incidência do art. 12 da Lei n. 8.137/90 (dano tributário) para manter a exasperação da pena-base, notadamente porque ele já havia sido ponderado pelo sentenciante na primeira fase, sem reformatio in pejus indireta, porque não aplicada a agravante do art. 12, I, da Lei 8.137/1990.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. Embargos de declaração rejeitados não interrompem a prescrição nem alteram a data de seu marco interruptivo. 2. O acórdão condenatório confirmatório interrompe a prescrição da pretensão punitiva. 3. O elevado valor sonegado autoriza a valoração negativa das "consequências" do crime para exasperar a pena-base, sem bis in idem e sem reformatio in pejus indireta, quando não aplicada a agravante do art. 12, I, da Lei 8.137/1990.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 109, VI; CP, art. 117, IV; CP, art. 46, § 4º; CP, art. 59; Lei 8.137/1990, arts. 1º e 12, I; Lei 9.430/1996, art. 42; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.741.351/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.283.280/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 20.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.167.515/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.05.2023, DJe 12.05.2023; STJ, AgRg no HC 993.676/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJe 22.12.2025; STF, HC 176.473/RR; STJ, REsp 1.920.091/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.877.322/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJe 30.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.837.215/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJe 13.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.460.435/MG, Quinta Turma, j. 28.11.2023, DJe 05.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 462.392/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.09.2020, DJe 22.09.2020; STJ, REsp 1.849.120/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 11.03.2020, DJe 25.03.2020; STJ, REsp 1.848.553/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 11.03.2021.

Tese

1. Embargos de declaração rejeitados não interrompem a prescrição nem alteram a data de seu marco interruptivo. 2. O acórdão condenatório confirmatório interrompe a prescrição da pretensão punitiva. 3. O elevado valor sonegado autoriza a valoração negativa das "consequências" do crime para exasperar a pena-base, sem bis in idem e sem reformatio in pejus indireta, quando não aplicada a agravante do art. 12, I, da Lei 8.137/1990.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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