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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.473

Furto qualificado e associação criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Furto qualificado e associação criminosa
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta
  • Reincidência em roubo
  • Risco de reiteração delitiva

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA EM ROUBO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, VI, DO CPP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: gravidade em concreto das condutas, evidenciada pelo modo de execução (escalada, rompimento de obstáculo e invasão de domicílio com subtração de bens valiosos), atuação em grupo estruturado e interceptação dos veículos utilizados na fuga, além da apreensão de parte da res furtiva.

2. O periculum libertatis foi demonstrado pela periculosidade social do agravante e pelo risco de reiteração delitiva, reforçado por registro de prática reiterada de delitos patrimoniais, inclusive reincidência em crime de roubo. Nesse cenário, é legítima a segregação para garantia da ordem pública.

3. A alegação de que os delitos não envolveram violência ou grave ameaça não afasta a prisão preventiva quando evidenciados elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração, como ocorre no caso. As condições pessoais favoráveis e a colaboração com confissão parcial não bastam para revogar a medida extrema diante do contexto fático delineado.

4. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP não são suficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal, consideradas a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva.

5. A substituição por prisão domiciliar, prevista no art. 318, VI, do CPP, exige comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, não demonstrada nos autos, razão pela qual não é possível deferir o benefício.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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