TSTAg-AIRR 0000591-60.2024.5.19.0003
Fase de execução: período de apuração das horas extraordinárias
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Período de apuração das horas extraordinárias
- Violação da coisa julgada
- Óbice de natureza processual
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PERÍODO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia a partir da interpretação do título exequendo, de forma que não se verifica ofensa à coisa julgada. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator