STJAgRg no AREsp 3.247.952
Deficiência de fundamentação: falta de indicação específica dos dispositivos legais
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
- Falta de indicação específica dos dispositivos legais
- Inovação recursal
- Dissídio não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. Recorrente pretende o conhecimento do recurso especial, alegando violação aos arts. 59 e 64, I, do Código Penal e aos arts. 5º, XLVI e XLVII, da Constituição da República, bem como a existência de divergência jurisprudencial.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação específica dos dispositivos federais supostamente violados, e por insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de indicação específica, no recurso especial, dos dispositivos legais federais supostamente violados impede o seu conhecimento; (ii) a indicação de tais dispositivos apenas nas razões do agravo regimental constitui inovação recursal vedada pela preclusão consumativa; e (iii) a mera transcrição de acórdãos é suficiente para demonstrar dissídio jurisprudencial, dispensando o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial possui fundamentação vinculada e exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados; a ausência dessa indicação configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
6. A indicação, apenas no agravo regimental, dos dispositivos legais supostamente violados caracteriza inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa, não suprindo a deficiência do recurso especial.
7. A demonstração de divergência jurisprudencial demanda cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com comprovação de identidade ou similitude fática e interpretação diversa do mesmo dispositivo infraconstitucional; a mera transcrição de ementas ou votos é insuficiente.
8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial deve indicar de forma específica os dispositivos legais federais tidos por violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. A indicação de dispositivos legais apenas nas razões do agravo regimental constitui inovação recursal vedada pela preclusão consumativa. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com identidade ou similitude fática e interpretação diversa do mesmo dispositivo infraconstitucional. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CP, art. 59; CP, art. 64, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1538693/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1777887/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021, DJe 26.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020, DJe 29.06.2020
Tese
1. O recurso especial deve indicar de forma específica os dispositivos legais federais tidos por violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. A indicação de dispositivos legais apenas nas razões do agravo regimental constitui inovação recursal vedada pela preclusão consumativa. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com identidade ou similitude fática e interpretação diversa do mesmo dispositivo infraconstitucional. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CP, art. 59; CP, art. 64, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.