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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.980.309

Fundamentos insuficientes

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual PENAL . Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. A agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requereu a reconsideração para que o recurso especial fosse examinado e provido, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, demonstrando de forma específica e pormenorizada o equívoco dos fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não foi conhecido, pois a agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial.

5. A ausência de impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme analogia ao enunciado da Súmula 182 do STJ.

6. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ foi mantida, pois não foi demonstrada distinção suficiente para afastar os óbices aplicados.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.

2. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ não pode ser afastada sem demonstração clara e específica de distinção ou equívoco nos fundamentos aplicados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.

2. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ não pode ser afastada sem demonstração clara e específica de distinção ou equívoco nos fundamentos aplicados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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