TSTRR 0011478-73.2024.5.15.0049
Rito sumaríssimo: nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
- Citação por carta
- Endereço incompleto
- Invalidade
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CITAÇÃO POR CARTA. ENDEREÇO INCOMPLETO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CITAÇÃO POR CARTA. ENDEREÇO INCOMPLETO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA CARACTERIZADA. Visando a prevenir possível ofensa ao artigo 93, IX, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CITAÇÃO POR CARTA. ENDEREÇO INCOMPLETO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA CARACTERIZADA. Caso em que a Reclamada argui nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou expressamente acerca de equívoco no endereço constante da carta enviada para citação, pela ausência do complemento “Loja”. Com efeito, o Tribunal Regional manteve-se silente quanto ao aspecto fático alegado, o qual é necessário para aferir-se a regularidade da notificação enviada à parte. Nesse contexto, cumpre a esta Corte decretar a nulidade do julgado declaratório proferido, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e transcendência política reconhecidas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a negativa de prestação jurisdicional: a) declarar a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 15ª Região por meio do qual foram julgados os embargos de declaração opostos pela Reclamada; e b) determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se manifeste, de forma fundamentada, sobre a questão exposta nos embargos de declaração, notadamente sobre a ausência na carta de citação do complemento essencial à identificação exata do endereço da Reclamada, ou seja, deveria constar a expressão ¿Loja¿. Custas inalteradas. Brasília, 20 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator