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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.188.986

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE RELATIVO AO ART. 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA (DESERÇÃO E FRAUDE À EXECUÇÃO) PREJUDICADAS PELO ÓBICE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica ao fundamento de inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.

2. O julgado enfrentou, de modo suficiente, o ponto determinante: o agravo em recurso especial não atacou, concreta e pormenorizadamente, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), com aplicação analógica da Súmula 182/STJ.

3. As alegações de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC) e de fraude à execução (art. 792, IV, § 1º, do CPC) ficam prejudicadas, pois o vício processual - ausência de impugnação específica - impede o exame de mérito.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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