STJAgRg no AREsp 3.057.635
Reserva de honorários advocatícios em valores de origem ilícita
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Reserva de honorários advocatícios em valores de origem ilícita
- Inaplicabilidade
- Fundamento autônomo não impugnado
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALORES DE ORIGEM ILÍCITA. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é possível reservar valores bloqueados para pagamento de honorários quando assentada, nas instâncias ordinárias, a origem ilícita dos bens e a inexistência de bloqueio universal do patrimônio. A impugnação recursal não enfrentou especificamente fundamento autônomo suficiente, incidindo a Súmula 283/STF.
2. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - origem delituosa dos valores e ausência de bloqueio universal - demanda revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Inviável o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" quando o recurso especial não supera os óbices de admissibilidade pela alínea "a".
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.