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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 976.863

Pronúncia baseada em elementos inquisitoriais e depoimentos indiretos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E DEPOIMENTOS INDIRETOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra acórdão que despronunciou o embargado e alguns corréus, nos termos do art. 580 do CPP.

2. O embargante alega omissão no acórdão, argumentando que não foram consideradas as gravações de câmeras de segurança do local e do momento do crime, as quais refutariam a conclusão de que os únicos elementos para embasar a pronúncia seriam testemunhos de ouvir dizer e depoimentos extrajudiciais.

3. Pleiteia o prequestionamento do art. 5º, LX, da Constituição da República.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado, que entendeu que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.

6. Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão declinou claramente que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos inquisitoriais, sem confirmação em juízo, e que as gravações de câmeras de segurança não identificaram o acusado.

7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.

2. Não há omissão no acórdão embargado quando a matéria relevante para a solução da causa foi devidamente analisada e decidida.

3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1432358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1518118/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 689.031/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.

2. Não há omissão no acórdão embargado quando a matéria relevante para a solução da causa foi devidamente analisada e decidida.

3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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