STJAgRg no HC 1.093.290
Impetração contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus pendente de julgamento na origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Necessidade de exame pelo tribunal de origem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM HABEAS CORPUS PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 691/STF, não cabe, em regra, habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ pendente de julgamento na instância de origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie.
2. A decisão impugnada apontou fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, consistentes na suposta participação do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas em larga escala e à lavagem de capitais, circunstâncias aptas, em princípio, a justificar a custódia cautelar.
3. A alegação de excesso de prazo demanda exame aprofundado das peculiaridades do caso, especialmente diante da complexidade da causa e da pluralidade de réus, inviável na via eleita antes da apreciação do mérito pelo Tribunal de origem.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.