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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.186.178

Busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado: fundada suspeita e fundadas razões

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado
  • Fundada suspeita e fundadas razões
  • Revaloração jurídica
  • Inovação recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA E FUNDADAS RAZÕES. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo e deu provimento ao recurso especial do órgão acusador para reconhecer a licitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar, cassar o acórdão absolutório e restabelecer a condenação por tráfico de drogas, com retorno dos autos à origem para exame de tese subsidiária.

2. Fato relevante. Policiais militares, em patrulhamento em região central com diversas informações de tráfico de drogas, avistaram dois indivíduos; um portava volume desproporcional na cintura e ambos mudaram a direção ao notar a viatura. Na abordagem, foram apreendidas dez porções de maconha e valores em espécie com o agravante, que confessou a comercialização de drogas e indicou a existência de mais entorpecente em sua residência, onde foram apreendidos quatro pedaços de maconha, balança de precisão, caderno com anotações e plástico filme.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem absolveu com base no art. 386, II, do CPP por reputar ilícitas a busca pessoal e o ingresso domiciliar (ausência de fundada suspeita, de fundadas razões prévias e de consentimento válido), além de não apreciar tese relativa ao direito ao silêncio; a decisão agravada revalorizou juridicamente os fatos delimitados no acórdão recorrido, afastou o óbice da Súmula 7/STJ, reconheceu a legitimidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar e manteve a condenação, com determinação de retorno para exame da tese subsidiária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão monocrática poderia proceder à revaloração jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido sem incidir no reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se os elementos objetivos e verificáveis descritos pelos agentes configuraram fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP; (iii) saber se havia fundadas razões prévias, à luz do Tema 280 da Repercussão Geral do STF, a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado; e (iv) saber se a alegação de nulidade por violação ao direito ao silêncio, suscitada apenas no agravo regimental, poderia ser conhecida sem incorrer em inovação recursal e supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante não apresentou argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já enfrentadas. 6. A decisão agravada procedeu à revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, sem revolver o conjunto fático-probatório, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ.

7. As circunstâncias objetivas e verificáveis - volume desproporcional na cintura, mudança repentina de direção ao avistar a viatura e presença em local com diversas informações de tráfico - configuram fundada suspeita, legitimando a busca pessoal sem mandado, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 8. Válida a busca pessoal, a apreensão de droga e a admissão da traficância com indicação de depósito domiciliar forneceram fundadas razões prévias, objetivas e anteriores ao ingresso, indicativas de flagrante no interior da residência, o que torna lícito o ingresso domiciliar sem mandado, conforme a tese fixada no Tema 280 da Repercussão Geral do STF. 9. A legitimidade do ingresso domiciliar decorre das fundadas razões e não do consentimento do morador; ademais, a negativa do agravante de residir no imóvel fragiliza a invocação, em seu favor, da garantia da inviolabilidade domiciliar. 10. A alegação de violação ao direito ao silêncio constitui inovação recursal, por não ter sido submetida às instâncias ordinárias nem apreciada na decisão agravada, sendo inadmissível sua análise originária em agravo regimental, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), Plenário

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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