STJAgRg no HC 1.019.263
Trânsito em julgado: preclusão temporal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
- Preclusão temporal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Preclusão temporal. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. O paciente foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, por infração aos arts. 217-A, c/c 226, inciso II, e 61, inciso II, do Código Penal.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à falta de defesa técnica, pois o defensor dativo não interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, causando prejuízo ao paciente, que foi preso quando poderia continuar recorrendo em liberdade. Argumenta que o paciente não foi pessoalmente intimado para apresentação dos recursos, sendo obrigatória a intimação pessoal no caso de patrono dativo ou por meio de edital.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, em razão de alegada falta de defesa técnica e ausência de intimação pessoal do paciente.
III. Razões de decidir
4. A matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
5. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação configura sucedâneo de revisão criminal e, portanto, é inadmissível. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados.
6. A preclusão temporal impede o conhecimento do pedido, diante do trânsito em julgado da condenação, devendo prevalecer a segurança jurídica e a coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento de pedidos que visem reabrir discussão sobre matéria já decidida e transitada em julgado".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CP, arts. 217-A, 226, II, 61, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.307/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 1.002.072/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.
Tese
"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento de pedidos que visem reabrir discussão sobre matéria já decidida e transitada em julgado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).