STJAgRg no HC 1.018.304
Receptação dolosa: utilização do writ como sucedâneo recursal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Receptação dolosa
- Utilização do writ como sucedâneo recursal
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Condenação fundada em conjunto probatório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso previsto em lei, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. O acórdão impugnado apresenta fundamentação concreta acerca da materialidade e da autoria delitivas, baseada nos elementos produzidos ao longo da persecução penal e apreciados pelas instâncias ordinárias.
3. A condenação não decorre exclusivamente de elementos informativos do inquérito, mas do exame conjunto das declarações da vítima, dos depoimentos dos policiais, da apreensão da carga de origem ilícita em poder do acusado e das demais circunstâncias do caso.
4. A instância ordinária conclui que o acusado foi surpreendido realizando o transporte e transbordo das mercadorias subtraídas, não tendo apresentado elementos capazes de conferir credibilidade à versão defensiva de contratação para realização de frete.
5. A alegação de afronta ao art. 155 do CPP bem como o pedido de absolvição demandam nova valoração do conjunto probatório e revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com o rito célere e a cognição limitada do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.