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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 214.289

Interceptação telefônica: idoneidade da decisão inaugural

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Interceptação telefônica
  • Idoneidade da decisão inaugural
  • Validade das prorrogações
  • Fundamentação sucinta e per relationem
  • Alegação de investigação restrita a crime punido com detenção afastada
  • Ausência de demonstração de prejuízo

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IDONEIDADE DA DECISÃO INAUGURAL. VALIDADE DAS PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. ALEGAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO RESTRITA A CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Mantida a validade da decisão inaugural que autorizou a interceptação, porquanto lastreada em Relatório Policial e Notas Técnicas da CGU, com indicação de indícios de vínculos associativos, movimentações societárias e favorecimento em licitações envolvendo empresas vinculadas ao agravante, bem como a imprescindibilidade da medida em face da complexidade das apurações.

2. As prorrogações foram admitidas mediante motivação sucinta, vinculada aos Relatórios Circunstanciados e às manifestações do Ministério Público Federal, utilizando técnica de fundamentação per relationem aceita pela jurisprudência, não se exigindo fundamentação exaustiva quando evidenciados os requisitos da Lei n. 9.296/1996.

3. A tese de investigação circunscrita a crime punido com detenção não prospera, pois o quadro decisório considerou, no contexto das supostas fraudes licitatórias, a apuração de crimes de peculato e corrupção passiva, com indeferimento expresso da medida apenas em relação a investigados sem lastro suficiente, denotando a realização de adequado exame casuístico.

4. A decretação de nulidade demanda demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), não evidenciado nas razões do agravo.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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