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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.158.179

Inadmissão por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. DECISÃO UNA E INDIVISÍVEL. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mantida, na origem, a inadmissão do recurso especial também pela incidência da Súmula 7/STJ.

2. Fato relevante. A Agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos, refuta a aplicação da Súmula 7/STJ, alega nulidade por violação domiciliar e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.

3. Decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos: (i) incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica do segundo fundamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, inclusive quanto ao alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar, em agravo regimental, teses de mérito não enfrentadas na decisão monocrática agravada, sem incorrer em supressão de instância. 6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, diante de alegada nulidade probatória por violação domiciliar, quando a ilegalidade não se apresenta manifesta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão de inadmissão do recurso especial é una e indivisível, impondo ao Agravante o ônus de impugnar, de forma específica e analítica, todos os seus fundamentos; a mera afirmação genérica de divergência não satisfaz a impugnação do fundamento de consonância com a jurisprudência do STJ. 8. A ausência de impugnação específica ao fundamento de consonância atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, o que justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial e afasta a possibilidade de reforma da decisão monocrática.

9. O agravo regimental tem objeto restrito aos fundamentos da decisão agravada, sendo inviável apreciar teses de mérito relativas à Súmula 7/STJ e à inviolabilidade domiciliar não analisadas anteriormente, sob pena de supressão de instância. 10. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, condicionada à demonstração de ilegalidade flagrante e manifesta; inexistindo tal evidência e demandando a controvérsia revolvimento fático-probatório sobre fundadas razões para ingresso domiciliar, o pedido deve ser rejeitado. 11. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de inadmissão do recurso especial é una e exige impugnação específica de todos os seus fundamentos no agravo em recurso especial. 2. A falta de impugnação específica ao fundamento de consonância com a jurisprudência do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ por analogia. 3. O agravo regimental limita-se à reapreciação dos fundamentos da decisão monocrática agravada, não comportando inovação recursal nem exame de mérito não anteriormente enfrentado.

4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante e manifesta, não configurada quando a análise demanda incursão na matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Tese

1. A decisão de inadmissão do recurso especial é una e exige impugnação específica de todos os seus fundamentos no agravo em recurso especial. 2. A falta de impugnação específica ao fundamento de consonância com a jurisprudência do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ por analogia. 3. O agravo regimental limita-se à reapreciação dos fundamentos da decisão monocrática agravada, não comportando inovação recursal nem exame de mérito não anteriormente enfrentado.

4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante e manifesta, não configurada quando a análise demanda incursão na matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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