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Jurisprudências

STFHC 249.724 AgR

Utilização como sucedâneo de revisão criminal: reconhecimento fotográfico corroborado por outras provas

Relator(a): Edson Fachin

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Utilização como sucedâneo de revisão criminal
  • Reconhecimento fotográfico corroborado por outras provas
  • Ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus substitutivo de revisão criminal, por ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. O recorrente alegou contradições na narrativa da vítima e irregularidades no reconhecimento fotográfico realizado, pugnando pela nulidade das provas, com a consequente absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; (ii) estabelecer se o reconhecimento fotográfico, ainda que corroborado por outras provas, configura ilegalidade flagrante apta a justificar a nulidade da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

4. Não se vislumbra flagrante ilegalidade, tendo em vista que a vítima conhecia o paciente previamente e o reconheceu no momento da execução do delito. Reconhecimento pessoal efetuado posteriormente ao fotográfico. 5. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STF, que não admite a concessão da ordem de ofício quando inexistem elementos aberrantes ou teratológicos.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102; CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 128693 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04.08.2015; STF, HC 103606, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 21.09.2010; STF, HC 137695, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2016; STF, RHC 135.560 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21.10.2016.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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