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Jurisprudências

STJRCD no HC 1.079.645

Organização criminosa: defesa técnica deficiente

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE OUTRO FEITO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por configurada mera reiteração de outro writ anteriormente analisado por esta Corte.

2. Fato relevante. Na impetração atual, a defesa sustenta que o primeiro habeas corpus foi julgado equivocadamente, porque se teria indicado como autoridade coatora juízo de primeiro grau, quando, em verdade, a decisão atacada seria de órgão colegiado estadual, afirmando que o novo habeas corpus, protocolado posteriormente, indicaria corretamente a autoridade coatora e não poderia ser tido por prejudicado, sob alegação de violação ao devido processo legal e à ampla defesa, em razão de condenação superior a 17 anos.

3. As decisões anteriores. Em habeas corpus anterior, de mesma relatoria, esta Corte indeferiu liminarmente a impetração, por reconhecer sua incompetência para o exame do pedido, uma vez que o ato impugnado consistia em decisão de juízo de primeiro grau que não conheceu de apelação defensiva por intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o processamento de habeas corpus que reproduz pedido já examinado por esta Corte, com identidade de partes, causa de pedir e ato apontado como coator.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O pedido de reconsideração, embora não previsto no regimento interno contra decisão de Relator, é recebido como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.

6. O habeas corpus em exame constitui mera reiteração de outro previamente impetrado perante esta Corte, pois há identidade de partes, de causa de pedir e de ato impugnado, circunstância que impede o conhecimento de nova impetração com o mesmo objeto.

7. O ato indicado pela defesa como coator corresponde a despacho de saneamento que apenas excluiu o agravante como apelante, em razão de apelação não recebida na origem por intempestividade, configurando ato de natureza meramente ordinatória, sem conteúdo decisório apto a ser atacado por habeas corpus.

8. Mantém-se o entendimento de incompetência desta Corte para apreciar o pedido, pois o ato efetivamente decisório relativo ao não conhecimento da apelação por intempestividade foi praticado por juízo de primeiro grau, não se tratando de decisão originária de tribunal local a ensejar a competência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O pedido de reconsideração contra decisão de Relator, ainda que não previsto regimentalmente, pode ser recebido como agravo regimental, com base nos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.

2. Habeas corpus que reproduz pedido já apreciado pela mesma Corte, com identidade de partes, causa de pedir e ato impugnado, configura mera reiteração e não deve ser conhecido.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados na decisão.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados na decisão.

Tese

1. O pedido de reconsideração contra decisão de Relator, ainda que não previsto regimentalmente, pode ser recebido como agravo regimental, com base nos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.

2. Habeas corpus que reproduz pedido já apreciado pela mesma Corte, com identidade de partes, causa de pedir e ato impugnado, configura mera reiteração e não deve ser conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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