STJRCD no HC 1.079.645
Organização criminosa: defesa técnica deficiente
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Defesa técnica deficiente
- Reiteração de outro feito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE OUTRO FEITO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por configurada mera reiteração de outro writ anteriormente analisado por esta Corte.
2. Fato relevante. Na impetração atual, a defesa sustenta que o primeiro habeas corpus foi julgado equivocadamente, porque se teria indicado como autoridade coatora juízo de primeiro grau, quando, em verdade, a decisão atacada seria de órgão colegiado estadual, afirmando que o novo habeas corpus, protocolado posteriormente, indicaria corretamente a autoridade coatora e não poderia ser tido por prejudicado, sob alegação de violação ao devido processo legal e à ampla defesa, em razão de condenação superior a 17 anos.
3. As decisões anteriores. Em habeas corpus anterior, de mesma relatoria, esta Corte indeferiu liminarmente a impetração, por reconhecer sua incompetência para o exame do pedido, uma vez que o ato impugnado consistia em decisão de juízo de primeiro grau que não conheceu de apelação defensiva por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o processamento de habeas corpus que reproduz pedido já examinado por esta Corte, com identidade de partes, causa de pedir e ato apontado como coator.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O pedido de reconsideração, embora não previsto no regimento interno contra decisão de Relator, é recebido como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.
6. O habeas corpus em exame constitui mera reiteração de outro previamente impetrado perante esta Corte, pois há identidade de partes, de causa de pedir e de ato impugnado, circunstância que impede o conhecimento de nova impetração com o mesmo objeto.
7. O ato indicado pela defesa como coator corresponde a despacho de saneamento que apenas excluiu o agravante como apelante, em razão de apelação não recebida na origem por intempestividade, configurando ato de natureza meramente ordinatória, sem conteúdo decisório apto a ser atacado por habeas corpus.
8. Mantém-se o entendimento de incompetência desta Corte para apreciar o pedido, pois o ato efetivamente decisório relativo ao não conhecimento da apelação por intempestividade foi praticado por juízo de primeiro grau, não se tratando de decisão originária de tribunal local a ensejar a competência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O pedido de reconsideração contra decisão de Relator, ainda que não previsto regimentalmente, pode ser recebido como agravo regimental, com base nos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.
2. Habeas corpus que reproduz pedido já apreciado pela mesma Corte, com identidade de partes, causa de pedir e ato impugnado, configura mera reiteração e não deve ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados na decisão.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados na decisão.
Tese
1. O pedido de reconsideração contra decisão de Relator, ainda que não previsto regimentalmente, pode ser recebido como agravo regimental, com base nos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.
2. Habeas corpus que reproduz pedido já apreciado pela mesma Corte, com identidade de partes, causa de pedir e ato impugnado, configura mera reiteração e não deve ser conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.