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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.130.963

Dosimetria da pena: pena-base

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dosimetria da pena
  • Pena-base
  • Interceptação telefônica
  • Fundamentação da decisão judicial
  • Pretensão de reexame das premissas fáticas
  • Crimes funcionais

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CRIMES FUNCIONAIS. RITO ESPECIAL PREVISTO NOS ARTS. 513 E SEGUINTES DO CPP. INAPLICABILIDADE. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. CUMULAÇÃO COM DELITOS DE NATUREZA DIVERSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento da insurgência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

2. Inviável o exame da alegada violação dos arts. 59 do Código Penal, 315 do Código de Processo Penal e 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil, porquanto tais dispositivos não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

3. A pretensão de afastar a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias quanto à imprescindibilidade da interceptação telefônica para o desenvolvimento das investigações demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o rito especial previsto nos arts. 513 e seguintes do CPP é inaplicável quando precedida a ação penal de inquérito policial ou quando houver imputação concomitante de crimes funcionais e delitos de natureza diversa, inexistindo, ademais, demonstração de prejuízo à defesa.

5. As razões deduzidas no agravo regimental são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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