STJEDcl no AgRg no AREsp 3.031.763
Crimes de abuso de autoridade, ameaça e estupro de adolescente, que à época tinha menos de 14 anos de idade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentos da decisão agravada não impugnados
- Fundamentação vinculada
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE, AMEAÇA E ESTUPRO DE ADOLESCENTE, QUE À ÉPOCA TINHA MENOS DE 14 ANOS DE IDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou diretamente as alegações do embargante, registrando a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, inexistindo os vícios apontados.
3. A alegação de contradição não se verifica, porque o acórdão embargado consignou que o agravo regimental reiterou razões do recurso especial sem demonstrar o desacerto dos óbices aplicados, mantendo-se a conclusão pela ausência de dialeticidade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.