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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.792

Rediscussão de fatos e provas: ausência de constrangimento ilegal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício por inexistir ilegalidade no decreto condenatório por tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal é via adequada para rediscutir nulidades processuais e a valoração do acervo probatório já apreciadas nas instâncias ordinárias, sem apresentação de prova nova; (ii) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido na hipótese; e (iii) saber se há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação das Cortes Superiores, admitindo-se, porém, o exame para verificar eventual constrangimento ilegal e a concessão de ofício quando presente.

4. A revisão criminal é medida excepcional e não se presta ao reexame de fatos e provas nem à rediscussão de teses já enfrentadas no processo de conhecimento, ausente demonstração de contrariedade manifesta à lei penal, à evidência dos autos ou elemento novo (CPP, art. 621, I).

5. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, alinhados à jurisprudência dominante, pela inviabilidade de utilizar a revisão criminal como sucedâneo recursal e pela ausência de ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de nulidades e à reavaliação de fatos e provas já apreciadas nas instâncias ordinárias, ausente contrariedade manifesta à lei penal, à evidência dos autos ou prova nova. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; RISTJ, art. 34, XX

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.366.864/SP, Quinta Turma, j. em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.305.737/BA, Quinta Turma, j. em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.

Tese

1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de nulidades e à reavaliação de fatos e provas já apreciadas nas instâncias ordinárias, ausente contrariedade manifesta à lei penal, à evidência dos autos ou prova nova. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; RISTJ, art. 34, XX

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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