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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.246.668

Processo penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP. INSISTÊNCIA EM TESES GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM O COTEJO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E AS ALEGAÇÕES DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar genericamente que suas teses seriam de revaloração jurídica, sem demonstrar, em cada tópico, a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem. Incidência do enunciado n. 182/STJ.

2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se estrutura argumentativa própria, com o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, evidenciando que o exame pretendido prescinde do reexame de provas, o que não se verificou na espécie. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.

3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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