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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.198

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual.

2. Fato relevante. Juízo criminal recebeu a denúncia e converteu a prisão temporária em preventiva do Agravante, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamentação na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta e da atuação em associação criminosa estruturada responsável pelo transporte aéreo de grandes quantidades de drogas, incluindo fornecimento, aquisição, intermediação e ocultação de aeronaves, dissimulação patrimonial e circulação de valores ilícitos por meio de terceiros, além de papel de mediação e garantia de compromissos internos.

3. Pedido. Revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas; alternativamente, prisão domiciliar ou adequação da custódia cautelar ao regime prisional provável em caso de condenação.

4. As decisões anteriores. Ordem denegada no Tribunal de origem; nesta Corte, o habeas corpus foi denegado; no agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva decorrentes da atuação em associação criminosa estruturada, e se medidas cautelares diversas seriam suficientes. 6. A questão em discussão consiste em saber se, na via do habeas corpus e do agravo regimental, é possível adequar a custódia cautelar ao regime prisional provável ou examinar o princípio da homogeneidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão de prisão preventiva está lastreada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública e à reiteração delitiva, em razão da participação do Agravante em associação criminosa estruturada voltada ao tráfico em larga escala, com relevante papel operacional e mecanismos de ocultação patrimonial, o que atende ao art. 312 do CPP. 8. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para conter a atuação delitiva e resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta e da estrutura da organização criminosa. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão monocrática que denegou a ordem, impondo a sua manutenção. 10. A via estreita do habeas corpus não comporta a análise de eventual desproporcionalidade da prisão em face de regime prisional provável, nem a adequação da custódia cautelar ao regime de cumprimento de pena, sendo incabível a apreciação do princípio da homogeneidade. 11. Circunstâncias pessoais não afastam os fundamentos da preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; as hipóteses do art. 318 do CPP são taxativas e inaplicáveis ao caso.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318; CPP, art. 319

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Quinta Turma, DJe 31.03.2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Sexta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 787.732/MT, Quinta Turma, DJe 03.03.2023; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Sexta Turma, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 719.304/SP, Quinta Turma, DJe 13.09.2022; STJ, AgRg no RHC 166.309/PR, Quinta Turma, DJe 04.10.2022; STJ, RHC 142.663/DF, Sexta Turma, DJe 18.08.2022

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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