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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.031.159

Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim: dire ção de veículo automotor sem habilitação

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim
  • Dire ção de veículo automotor sem habilitação
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta da conduta
  • Medidas cautelares

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. DIRE ÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade, diversidade e natureza especialmente deletéria de uma das drogas apreendidas (1 kg de maconha e 100 g de crack), bem como pela condução de veículo automotor sem habilitação e tentativa de fuga em barreira policial, o que demonstra risco à ordem pública.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.

4. A tentativa de fuga em barreira policial é consid erada elemento concreto que justifica a segregação cautelar, por colocar em risco a vida e a segurança dos usuários da via, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.

6. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade do crime e do risco de reiteração delitiva.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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