STJAgRg no HC 1.031.159
Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim: dire ção de veículo automotor sem habilitação
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim
- Dire ção de veículo automotor sem habilitação
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta da conduta
- Medidas cautelares
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. DIRE ÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade, diversidade e natureza especialmente deletéria de uma das drogas apreendidas (1 kg de maconha e 100 g de crack), bem como pela condução de veículo automotor sem habilitação e tentativa de fuga em barreira policial, o que demonstra risco à ordem pública.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
4. A tentativa de fuga em barreira policial é consid erada elemento concreto que justifica a segregação cautelar, por colocar em risco a vida e a segurança dos usuários da via, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
6. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade do crime e do risco de reiteração delitiva.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.