STJAgRg no HC 1.013.753
Abordagem policial: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Abordagem policial
- Prisão preventiva
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Abordagem policial. Prisão preventiva. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, alegando ilegalidade na abordagem policial e ausência de fundamentação no decreto prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão cons iste em saber se houve ilegalidade na abordagem policial realizada por guardas civis municipais e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, conforme o art. 301 do Código de Processo Penal, desde que não haja atividade investigativa prévia.
4. No caso, não se verificou investigação por parte dos agentes municipais, sendo a abordagem justificada por fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP.
5. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, considerando a reincidência do acusado e a gravidade dos fatos, conforme art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão em flagrante por guardas civis municipais é legal, desde que não haja atividade investigativa prévia. 2. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pela reincidência do acusado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 301, 312, 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.881/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 723.793/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 18.03.2022.
Tese
"1. A prisão em flagrante por guardas civis municipais é legal, desde que não haja atividade investigativa prévia. 2. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pela reincidência do acusado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.