STJAgRg no RHC 222.997
Prisão preventiva: descumprimento de medidas protetivas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Descumprimento de medidas protetivas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. O recorrente sustenta a ausência de comprovação do descumprimento das medidas protetivas e a desnecessidade da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente, decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, está devidamente fundamentada e se há ilegalidade na sua manutenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi fundamentada com base em dados concretos que evidenciam a periculosidade do recorrente, incluindo o descumprimento de medidas protetivas de urgência e relatos de ameaças e perseguições às vítimas.
4. A custódia cautelar foi considerada necessária para garantir a ordem pública e assegurar o cumprimento das medidas protetivas, conforme previsto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a integridade física e psíquica das vítimas, diante da gravidade concreta dos fatos e da conduta do recorrente.
6. A alegação de condições pessoais favoráveis do recorrente não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da cautela.
7. Questões relacionadas à insuficiência probatória, ausência de dolo, falta de materialidade do delito e inaplicabilidade da Lei Maria da Penha não foram enfrentadas pela instância de origem, impedindo o pronunciamento do Tribunal Superior sobre tais temas, sob pena de supressão de instância.
8. Não há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, considerando os elementos concretos que justificam a medida extrema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 315, 316, § único; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 694.132/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 03/11/2021; STJ, AgRg no HC 696.191/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no RHC n. 146.775/MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 4/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024; STJ, RHC n. 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 315, 316, § único; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, II.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.