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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.205.377

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de um dos óbices de inadmissibilidade aplicados na origem (Súmula 284/STF), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ e na Súmula 284/STF. No agravo em recurso especial, o recorrente limitou-se a sustentar teses para afastar o reexame fático-probatório e a revaloração da atenuante da confissão espontânea, sem infirmar, de modo específico, o óbice da Súmula 284/STF quanto à alínea c do art. 105, III, da CF/1988.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia cinge-se a definir se a parte agravante impugnou adequadamente, no recurso de agravo, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como se a suposta vinculação do óbice da Súmula 284/STF exclusivamente à alínea c do permissivo constitucional permitiria o conhecimento parcial do agravo quanto à alínea a.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de enfrentamento concreto do óbice da Súmula 284/STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.

5. A mera referência ao óbice no relatório da peça ou o pedido genérico de seu afastamento não configuram impugnação específica.

6. O provimento jurisdicional de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e possui dispositivo único. É juridicamente inviável o conhecimento fracionado do agravo em recurso especial, ainda que um dos óbices se refira exclusivamente a determinada alínea do permissivo constitucional.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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