STJAgRg no HC 1.098.649
Tráfico de drogas: alegação de que a prisão preventiva teria sido decretada de ofício
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Alegação de que a prisão preventiva teria sido decretada de ofício
- Supressão de instância
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA TERIA SIDO DECRETADA DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e denegou a ordem, mantida a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível examinar a alegação de decretação de ofício da prisão preventiva não apreciada pelo Tribunal de origem, à luz da vedação à supressão de instância; e (ii) saber se a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, os indícios de destinação a outra localidade e a suspeita de vínculo com associação criminosa justificam a prisão preventiva nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, tornando inadequadas as medidas cautelares menos gravosas, apesar de condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de decretação de ofício da prisão preventiva não pode ser conhecida, pois não foi submetida ao Tribunal de origem, sendo vedada sua análise direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
4. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração concreta de necessidade, com base nos arts. 312 e 313 do CPP, não se confundindo com antecipação de pena.
5. As instâncias antecedentes se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar do agravante, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta ilícita supostamente praticada.
6. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si só, a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos, sendo insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP diante do quadro fático.
IV. DISPOSITIVO
7 . Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.