TSTRRAg 0000197-61.2022.5.10.0007
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Prejudicialidade
- Preparo recursal
- Custas processuais
- Recolhimento efetivado por estranho à lide
- Código de barras idêntico entre a guia e o comprovante bancário
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. Em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito e à disciplina do artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ante a perspectiva de julgamento favorável ao agravante no tema de fundo. Agravo de instrumento prejudicado. II - RECURSO DE REVISTA. PREPARO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EFETIVADO POR ESTRANHO À LIDE. GRU EMITIDA COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO E EM NOME DO RECORRENTE COMO CONTRIBUINTE. CÓDIGO DE BARRAS IDÊNTICO ENTRE A GUIA E O COMPROVANTE BANCÁRIO. A jurisprudência pacífica e vinculante desta Corte Superior consolidou a diretriz de que o pagamento das custas processuais efetuado por terceiro estranho à lide aproveita ao recorrente, desde que observados os requisitos formais e os prazos legais exigidos da parte. Constatado nos autos que a Guia de Recolhimento da União consignou com exatidão o número do processo, o nome e o CNPJ do recorrente como contribuinte, bem como a unidade gestora e o valor fixado na sentença, e que o comprovante bancário apresenta código de barras rigorosamente coincidente com o da guia, tem-se por atendida a finalidade essencial do ato processual, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e do amplo acesso à jurisdição. Deserção afastada para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do mérito do recurso ordinário do reclamado. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LV, da CRFB/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção declarada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para o julgamento do apelo, como entender de direito. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora