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Jurisprudências

TSTAIRR 1000441-63.2016.5.02.0020

Execução: penhora de bem imóvel

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMILIA. COMPROVAÇÃO. OFENSA DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que desconstituiu a constrição incidente sobre os direitos da sócia-executada advindos da alienação fiduciária do imóvel, por tratar-se de bem de família impenhorável, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 8.0009/90. 2. Para tanto, concluiu, com base nas provas dos autos, que o bem imóvel objeto da constrição judicial possui a condição de bem família e é o único de propriedade da executada, destinado exclusivamente à sua residência e de sua família. 3. Para divergir dessa premissa fática, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. 4. Extrai-se, portanto, que se trata de questão dirimida mediante análise de norma infraconstitucional que rege a matéria. Não se divisa, portanto, ofensa direta e literal ao artigo 1º, III, da Constituição Federal, conforme exige o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266. 5. A incidência do óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, ante a ausência de transcendência. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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